Diretrizes para Concessão de Afastamento Docente do Curso de Música
Enviado por secretaria@iart... em qua, 07/12/2022 - 11:14- Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990
- Lei 11091 de 12 de janeiro de 2005
- Lei 12772 de 28 de dezembro de 2012
- Resolução 08/2008 do CONDIR/UFU.
1. A solicitação formal do docente para sua capacitação deve ser discutida nas reuniões do(s) núcleo(s) (subárea) do(s) qual(is) faz parte, ter anuência do Colegiado do Curso e da Área de Música, ter aprovação no IARTE/UFU e ser deferida pela PROPP/UFU. Para obter novo afastamento, o docente deve observar o tempo mínimo de permanência na UFU por ocasião do afastamento anterior, conforme as determinações da Resolução 08/2008 do CONDIR/UFU e legislação pertinente.
2. A liberação para instituições nacionais de ensino superior deverá ser para programas de pós-graduação reconhecidos pelo MEC ou recomendados pela CAPES (ou órgão que venha a exercer esta função). Para instituições estrangeiras, associadas ou não a instituições brasileiras, a liberação deverá estar condicionada à apresentação de documento que indique as instituições públicas aptas à convalidação dos diplomas, no caso de mestrado ou doutorado.
3. Para participar de seleção visando à capacitação em programas de pós-graduação Stricto Sensu e pós-doutoramento, os docentes candidatos a afastamento parcial ou integral deverão estar no plano de qualificação do IARTE/Curso de Música (quadro de intenções para qualificação) do quinquênio correspondente.
3.1. No caso de afastamento integral para a realização de pós-graduação Stricto Sensu ou pós-doutorado, e havendo a possibilidade de contratação de professor substituto, respeitado o disposto nos diplomas legais supramencionados, serão observados os seguintes critérios:
a) ter o projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento avaliado por parecerista e aprovado na reunião de área.
b) ter realizado pelo menos uma orientação de Iniciação Científica, TCC ou Mestrado nos últimos três anos anteriores ao ano de saída para qualificação;
c) para afastamentos para pós-doutorado, ter realizado nos últimos três anos anteriores ao ano de saída para qualificação ao menos um dos seguintes tipos de produção: i) publicação em periódico com corpo editorial; ii) livro ou capítulo de livro publicado em editora com corpo editorial; iii) ter algum material já aprovado para publicação nos moldes anteriormente descritos.
3.2. No caso de afastamento integral para a realização de pós-graduação Stricto Sensu ou pós-doutorado, e não havendo a possibilidade de contratação de professorsubstituto, além dos critérios mencionados no item 3.1 serão observados os seguintes critérios adicionais:
a) apresentar anuência do professor (ou professores) que irá(ão) assumir suas atividades de ensino no caso de concessão do afastamento integral, especificando nome(s) e referida(s) disciplina(s) pela(s) qual(is) ficará(ão) responsável(is) durante todo o período de afastamento;
b) ter aprovação do Colegiado do Curso de Música da UFU.
4. Na ocorrência de solicitação de afastamento por mais de um docente apto quanto aos critérios e não sendo possível a concessão do afastamento a todos os interessados, os critérios de desempate abaixo serão utilizados com a seguinte ordem de prioridade:
a) docente com menor titulação, no caso de pós-graduação Stricto Sensu;
b) no caso de afastamento para pós-doutorado, docente com maior tempo de atuação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFU, dando-se prioridade aos docentes permanentes e, em seguida, aos docentes colaboradores;
c) docente com maior tempo de serviço no Curso de Música da UFU desde o término do afastamento anterior (no caso de docentes que nunca obtiveram afastamento desde o ingresso na UFU será considerado o tempo de serviço no Curso de Música da UFU);
d) docente com maior tempo de serviço no Curso de Música;
e) docente mais idoso(a).
Data da compilação das contribuições da área: 01/04/2019
Data da aprovação na reunião de área: 01/04/2019
Afastamento Parcial para Pós-Graduação Stricto Sensu
Enviado por secretaria@iart... em qua, 16/05/2018 - 14:28De acordo com o Art 96-A da Lei 8112/90, a Nota Técnica 6197/2015-MP e a Portaria PROGEP 523/2016, o servidor técnico-administrativo poderá, no interesse da Administração, afastar-se parcialmente para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu no país, em até 50% (cinquenta por cento) da carga horária integral do cargo efetivo no qual foi investido, com a respectiva remuneração, sem compensação de horário, quando a participação no curso não puder ocorrer simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho integral do cargo.
Público-alvo:
Técnico Administrativo
Requisitos
- O afastamento parcial somente será autorizado em conformidade com as disposições do Art. 96-A da Lei 8.112/90, da Nota Técnica 6197/2015-MP e da Portaria PROGEP 523/2016, considerando o interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho integral do cargo;
- Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
- Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
ORIENTAÇÕES
- Ler atentamente todos os itens abaixo;
- A concessão do afastamento parcial se condiciona ao planejamento interno da unidade/setor, à oportunidade de afastamento e à relevância do curso para a Instituição;
- Somente será autorizado o afastamento parcial para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país devidamente credenciados pela CAPES.
- O afastamento será concedido considerando-se os limites definidos pelo Decreto 5707/2006: até 24 meses para o mestrado, até 48 meses para o doutorado e até 12 meses para o pós-doutorado;
- O afastamento será concedido apenas durante o período regular do curso e não será concedido no período de dilação do mesmo;
- O afastamento parcial não enseja a reposição do servidor técnico-administrativo;
- O servidor não pode celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, em substituição à carga horária objeto do afastamento, exceto nos casos de acumulação lícita de cargos;
- Não é concedido o afastamento parcial ao servidor detentor de cargo em comissão ou função comissionada. Nesse caso, para solicitar este afastamento, o servidor deverá exonerar do cargo em comissão ou função comissionada;
- Após retornar do afastamento, o servidor deverá permanecer na UFU, obrigatoriamente, por um período mínimo igual ao do afastamento, incluída a prorrogação, se houver. E caso tenha alternado a modalidade de afastamento (integral/parcial ou vice-versa), deverá permanecer em exercício na UFU, pelo período mínimo correspondente à somatória dos afastamentos concedidos, começando a contar após o término do último afastamento. Caso o servidor solicite exoneração, vacância, transferência ou aposentadoria voluntária, antes de cumprir o prazo de permanência obrigatória na UFU, o servidor deverá ressarcir a UFU o valor proporcional aos meses faltantes equivalente ao montante recebido durante o período do afastamento, acrescido de correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, salvo por motivos de força maior que serão analisados pela UFU;
- O servidor deve reassumir de imediato suas funções na UFU, tão logo conclua o curso, ou tão logo seja expirado o prazo concedido para o afastamento.
- O servidor e a chefia receberão um e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras informando que o afastamento foi autorizado e que foi requerida a publicação da Portaria no SEI - Sistema Eletrônico de Informações da UFU e/ou do Despacho no Diário Oficial da União (se for no exterior). O servidor deve acompanhar a publicação da Portaria/Despacho juntamente com sua chefia.
- O servidor é responsável por encaminhar ao e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras o documento comprobatório de conclusão do curso (objeto do afastamento). Assim não fazendo, poderá ser responsabilizado por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não cumprir as normas legais e regulamentares e, ainda, por atos de improbidade administrativa capitulados na Lei 8.429/92.
- O afastamento não poderá ser concedido ao servidor que estiver usufruindo concomitantemente de férias ou de qualquer outro afastamento ou licença.
PROCEDIMENTOS
1) Para formalizar seu pedido de Afastamento Parcial, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do afastamento:
- Formulário de Afastamento Parcial (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
- Comprovante de matrícula.
2) Para enviar a documentação, o servidor deverá:
- digitalizar a documentação e salvar em PDF (Formulário de Afastamento Parcial e Comprovante de matrícula, conforme especificado nos itens acima);
- enviar a documentação salva em PDF para o e-mail: afastamento@progep.ufu.br;
- O servidor não deverá, em hipótese alguma, enviar qualquer documento pelo SEI.
Observações:
- o servidor deverá utilizar somente e-mail institucional da UFU
- especificar no campo 'Assunto' do e-mail: Afastamento Parcial e;
- caso a documentação encaminhada pelo e-mail esteja incompleta/incorreta, não será possível tramitar o pedido do servidor, o qual deverá providenciar a adequação/correção.
3) Para solicitar a prorrogação do Afastamento Parcial ou a migração para o Afastamento Integral, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo afastamento:
- Formulário de Afastamento (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
- Comprovante de matrícula.
4) Após o período de Afastamento Parcial, o servidor deverá enviar à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras conforme especificado abaixo, no prazo máximo de 10 dias:
- MI da chefia imediata informando o retorno do servidor à jornada normal de trabalho;
- Cópia do documento comprobatório das atividades realizadas, objeto do afastamento e, após concluir o curso, cópia de documento comprobatório de conclusão do curso (ata de defesa ou diploma);
- Observação: essa documentação também deverá ser digitalizada, salva em PDF e enviada para o e-mail: afastamento@progep.ufu.br
- Qualquer dúvida ou informações, entrar em contato através do telefone: (34) 3239-4300 - Ramal: 3037/ 9 9662-7601
Legislações
Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único
formulario1_-_afastamento_parcial.pdf
Responsável
Diretoria Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras
secretaria.dicap@progep.ufu.br 3239-4300 Ramal 3024, 9 9966-4742
Afastamento integral para pós-graduação stricto sensu
Enviado por secretaria@iart... em qua, 16/05/2018 - 14:27De acordo com o Art. 96-A da Lei 8112/90 e o Decreto 5707/2006, o servidor técnico-administrativo poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se integralmente do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu(mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras.
Público-alvo:
Técnico Administrativo
Requisitos
- O afastamento somente será autorizado em conformidade com as disposições do Art. 96-A da Lei 8.112/90, considerando o interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
- Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
- Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Orientações
ORIENTAÇÕES
- Ler atentamente todos os itens abaixo;
- A concessão do afastamento integral se condiciona ao planejamento interno da unidade/setor, à oportunidade de afastamento e à relevância do curso para a Instituição;
- Somente será autorizado o afastamento integral para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país devidamente credenciados pela CAPES. No caso de obtenção do diploma de pós-graduação expedido por instituição estrangeira, o servidor deve providenciar a revalidação no Brasil;
- O afastamento será concedido considerando-se os limites definidos pelo Decreto 5707/2006: até 24 meses para o mestrado, até 48 meses para o doutorado e até 12 meses para o pós-doutorado;
- O afastamento integral não enseja a reposição do servidor técnico-administrativo;
- O servidor não pode celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, em substituição à carga horária objeto do afastamento, exceto nos casos de acumulação lícita de cargos;
- Não é concedido o afastamento integral ao servidor detentor de cargo em comissão ou função comissionada. Nesse caso, para solicitar este afastamento, o servidor deverá exonerar do cargo em comissão ou função comissionada;
- Após retornar do afastamento, o servidor deverá permanecer na UFU, obrigatoriamente, por um período mínimo igual ao do afastamento, incluída a prorrogação, se houver. E caso tenha alternado a modalidade de afastamento (integral/parcial ou vice-versa), deverá permanecer em exercício na UFU, pelo período mínimo correspondente à somatória dos afastamentos concedidos, começando a contar após o término do último afastamento. Caso o servidor solicite exoneração, vacância, transferência ou aposentadoria voluntária, antes de cumprir o prazo de permanência obrigatória na UFU, o servidor deverá ressarcir a UFU o valor proporcional aos meses faltantes equivalente ao montante recebido durante o período do afastamento, acrescido de correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, salvo por motivos de força maior que serão analisados pela UFU;
- O servidor deve reassumir de imediato suas funções na UFU, tão logo conclua o curso, ou tão logo seja expirado o prazo concedido para o afastamento.
- O servidor e a chefia receberão um e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras informando que o afastamento foi autorizado e que foi requerida a publicação da Portaria no SEI - Sistema Eletrônico de Informações da UFU e/ou do Despacho no Diário Oficial da União (se for no exterior). O servidor deve acompanhar a publicação da Portaria/Despacho juntamente com sua chefia.
- O servidor é responsável por encaminhar ao e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras o documento comprobatório de conclusão do curso (objeto do afastamento). Assim não fazendo, poderá ser responsabilizado por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não cumprir as normas legais e regulamentares e, ainda, por atos de improbidade administrativa capitulados na Lei 8.429/92.
- O afastamento não poderá ser concedido ao servidor que estiver usufruindo concomitantemente de férias ou de qualquer outro afastamento ou licença.
PROCEDIMENTOS
1) Para formalizar seu pedido de Afastamento Integral, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do afastamento:
- Formulário de Afastamento Integral (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
- Comprovante de matrícula.
2) Para enviar a documentação, o servidor deverá:
- Criar o processo no SEI/UFU - Pessoal: Afastamento Integral para Pós Graduação
- Após assinatura e deferimento, digitalizar a documentação e salvar em PDF (Formulário de Afastamento Integral e Comprovante de matrícula, conforme especificado nos itens acima);
- Inserir os arquivos em PDF como documento externo no SEI a documentação salva em PDF
Observações:
- O servidor deverá utilizar somente e-mail institucional da UFU no formulário de Afastamento Integral;
- Após inserção dos arquivos, tramitar o processo para a unidade SECDIRPA, utilizando o SEI/UFU;
- Caso a documentação encaminhada pelo SEI/UFU esteja incompleta/incorreta, não será possível tramitar o pedido do servidor, o qual deverá providenciar a adequação/correção. Desta forma o processo será devolvido para que a unidade solicitante efetue as devidas correções ou complementações necessárias.
3) Para solicitar a prorrogação do Afastamento Integral ou a migração para o Afastamento Parcial, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo afastamento:
- Formulário de Afastamento (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
- Comprovante de matrícula.
- Observação: Esta documentação também deverá ser anexada ao processo SEI criado para a autorização do afastamento.
4) Após o período de Afastamento Integral, o servidor deverá enviar à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras conforme especificado abaixo, no prazo máximo de 10 dias:
- MI da chefia imediata informando o retorno do servidor à jornada normal de trabalho;
- Cópia do documento comprobatório das atividades realizadas, objeto do afastamento (por exemplo, declaração de atividades, assinadas pelo orientador e pelo requerente do afastamento) e, após concluir o curso, cópia do diploma);
- Observação: Esta documentação também deverá ser anexada ao processo SEI criado para a autorização do afastamento.
- Quaisquer dúvidas ou informações, entrar em contato pelo telefone: (34) 3239-1327 e 3239-1328 ou pelo e-mail afastamento@progep.ufu.br
Legislações
Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único
Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 - Afastamento do País
Portaria n° 1.496, de 04 de maio de 2005 - Autoriza o afastamento de servidores para o exterior
Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014 - Férias e Afastamentos
formulario1_-_afastamento_integral.pdf
Responsável
Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras
secretariadirpa@progep.ufu.br 34 3239-4964
Afastamento para cursar pós-graduação fora do país (Docentes)
Enviado por secretaria@iart... em qua, 16/05/2018 - 14:26Segundo a Resolução Nº 08/2008 do Conselho Diretor, em seu artigo segundo e terceiro:
Art. 2º É objetivo permanente da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, a atuação como centro de excelência do ensino de graduação e de pós-graduação, na produção e na difusão do conhecimento, justificando, portanto, uma política de qualificação de seus docentes.
Art. 3º A política de qualificação da UFU terá como objetivos:
I – desenvolver e aprimorar a pesquisa, o ensino básico, técnico e de graduação e a pós-graduação nas diversas áreas do conhecimento; e
II – garantir a formação permanente de recursos humanos de alto nível para a docência.
Público-alvo:
Professor
Requisitos
- Ser docente da Universidade Federal de Uberlândia em caráter efetivo.
Segundo a Resolução Nº 08/2008 do Conselho Diretor, em seu Art. 8º: Todo e qualquer afastamento de que trata esta Resolução somente será permitido se, inicialmente, for autorizado pela Unidade.
- DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 17. As Unidades deverão adotar critérios de seleção dos candidatos que levem em consideração, entre outros:
I – o respectivo Plano de Qualificação;
II – a forma de afastamento;
III – o regime de trabalho;
IV – o exercício das atribuições do cargo do docente após seu retorno à UFU; e
V – a sua produção intelectual.
Orientações
Para dar entrada no processo de afastamento o docente deverá inciar um processo no SEI - Sistema Eletrônico de Informações, que deverá ser tramitado para SECDIRPA, com toda documentação listada abaixo (com o prazo mínimo de até 15 dias antes do início do afastamento, para que haja tempo hábil de tramitação do processo entre os setores envolvidos):
1.1 - Memorando da Unidade à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras, com as seguintes informações:
a) Nome do requerente;
b) Modalidade da bolsa;
c) Datas de início e término da bolsa;
d) Instituição de destino;
e) Cidade e País de destino;
f) Tipo de auxílio recebido ou solicitado: CAPES, CNPq, FAPEMIG, outros .
1.2 - Cópia da Ata de aprovação do afastamento no Conselho da Unidade ou decisão administrativa do Conselho da Unidade;
1.3 - Formulário de Solicitação de Afastamento do País – MEC, devidamente preenchido. (Este formulário está disponivel no SEI com o nome "Solicitação de Afastamento do Pais"), devidamente preenchido e assinado pelo Diretor da Unidade Acadêmica e pelo Reitor;
1.4 - Declaração de vantagens adicionais assinada pelo requerente; (O texto deste arquivo deverá ser inserido no SEI e assinado eletronicamente no SEI)
1.5 - Termo de Responsabilidade e Compromisso preenchido e devidamente assinado; (O texto deste arquivo deverá ser inserido no SEI e assinado eletronicamente no SEI)
1.6 - Cópia do convite ou aceite da Instituição estrangeira com a concordância do orientador;
1.7 - Folder da Instituição de destino;
1.8 - Cópia do plano de trabalho;
Obs. No caso de Doutorado-Sanduíche, o plano de trabalho deverá prever a etapa no exterior com atividades detalhadas, e aprovadas pelo orientador da Instituição no Brasil.
1.9 - Cópia da carta de concessão da bolsa.
1.10 - Declaração de Obtenção de Títulos assinada pelo requerente; (O texto deste arquivo deverá ser inserido no SEI e assinado eletronicamente no SEI)
1.11 - "Nada Consta" - Biblioteca;
1.12 - Declaração D.O.U . (O texto deste arquivo deverá ser inserido no SEI e assinado eletronicamente no SEI)
2. Prazos:
2.1. As agências de fomento têm calendário diferenciado para solicitação de cada modalidade de bolsa.
2.2. A documentação deverá ser encaminhada pelo SEI para a SECDIRPA com o prazo mínimo de 15 dias do início do afastamento, para que haja tempo hábil de tramitação na UFU.
2.3. A Portaria do Ministério da Educação nº 404, de 23 de abril de 2009, em seu art. 1º: “Subdelega competência aos Reitores de Universidades Federais, para autorizar o afastamento de seus servidores para o exterior”. Assim, a documentação para a abertura do referido processo, deverá ser protocolada para a DIRPG com o prazo mínimo de até 15 dias antes do início do afastamento do professor do país, para que haja tempo hábil de tramitação na UFU e a devida publicação no Diário Oficial da União.
2.4. No caso de prorrogação de afastamento, o servidor deverá encaminhar à SECDIRPA, informações quanto ao novo período, por meio de memorando da Unidade. Na hipótese de renovação da bolsa de estudo, anexar carta concessiva com o prazo mínimo de até 15 dias antes início da mesma, para publicação no Diário Oficial da União. (Todas as instruções constam na guia de procedimentos - prorrogação de afastamento para cursar pós-graduação fora do país).
2.5. Ao término da autorização do afastamento, a Unidade deverá encaminhar à SECDIRPA memorando comunicando o retorno do servidor às atividades juntamente com a comprovação da conclusão do afastamento, para o encerramento do processo junto ao SECDIRPA.
2.6. Aposentadoria Especial: contagem e tempo para aposentadoria especial de professor (Ofício.circular nº6/2016 DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, de 10/05/2016) - o período concedido em razão de afastamento para estudo não é considerado como atividade de magistério, vide ofício supracitado.
Legislações
Decreto n.º 91800 - Viagens ao exterior
Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 - Afastamento do País
Resolução n.º 08/2008 - CONDIR - Afastamento de Docentes para qualificação
Portaria n.º 404/2009 - MEC - Autorização de afastamento e cessão de servidores do País
Portaria nº 13 de 10 de julho de 2017 PROPP
Responsável
Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras
secretariadirpa@progep.ufu.br 34 3239-4964