Técnico-Administrativo

Resolução CONSUN Nº 86 - Regimento do Instituto de Artes

Regimento Interno do Instituto de Artes da Universidade Federal de Uberlândia.
Número: 
86
Data de publicação: 
terça-feira, 6 Agosto, 2024
Tipo de legislação: 
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Resolução CONSEX Nº 39 - Aprova o Plano de Extensão do Instituto de Artes - PEX-IARTE da Universidade Federal de Uberlândia, para o período de 2022 a 2027

O Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis aprova o Plano de Extensão do Instituto de Artes - PEX-IARTE da Universidade Federal de Uberlândia, para o período de 2022 a 2027, e dá outras providências.
Número: 
39
Data de publicação: 
quinta-feira, 24 Novembro, 2022
Tipo de legislação: 
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RESOLUÇÃO CONARTES Nº 02 - Normas de uso do piano de cauda yamaha da sala Camargo Guarnieri do Bloco 3M, Campus Santa Mônica

Altera a Norma Nº 01/2015, do Colegiado do Curso de Graduação em Música sobre o Uso do Piano de Cauda Yamaha da Sala Camargo Guarnieri do Bloco 3M, Campus Santa Mônica.
Número: 
02/2022
Data de publicação: 
quarta-feira, 30 Novembro, 2022
Tipo de legislação: 
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RESOLUÇÃO CONARTES Nº 01 - Regimento Interno do Museu Universitário de Arte - MUNA

Aprova o Regimento Interno do Museu Universitário de Arte - MUNA, e dá outras providências.
Número: 
01/2022
Data de publicação: 
quinta-feira, 21 Julho, 2022
Tipo de legislação: 
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Afastamento Parcial para Pós-Graduação Stricto Sensu

De acordo com o Art 96-A da Lei 8112/90, a Nota Técnica 6197/2015-MP e a Portaria PROGEP 523/2016, o servidor técnico-administrativo poderáno interesse da Administração, afastar-se parcialmente para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu no país, em até 50% (cinquenta por cento) da carga horária integral do cargo efetivo no qual foi investido, com a respectiva remuneração, sem compensação de horário, quando a participação no curso não puder ocorrer simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho integral do cargo.

Público-alvo: 

Técnico Administrativo

 

Requisitos

  1.  O afastamento parcial somente será autorizado em conformidade com as disposições do Art. 96-A da Lei 8.112/90, da Nota Técnica 6197/2015-MP e da Portaria PROGEP 523/2016, considerando o interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho integral do cargo;
  2. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
  3. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

ORIENTAÇÕES

  1. Ler atentamente todos os itens abaixo;
  2. A concessão do afastamento parcial se condiciona ao planejamento interno da unidade/setor, à oportunidade de afastamento e à relevância do curso para a Instituição;
  3. Somente será autorizado o afastamento parcial para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país devidamente credenciados pela CAPES.
  4. O afastamento será concedido considerando-se os limites definidos pelo Decreto 5707/2006: até 24 meses para o mestrado, até 48 meses para o doutorado e até 12 meses para o pós-doutorado;
  5. O afastamento será concedido apenas durante o período regular do curso e não será concedido no período de dilação do mesmo; 
  6. O afastamento parcial não enseja a reposição do servidor técnico-administrativo;
  7. O servidor não pode celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, em substituição à carga horária objeto do afastamento, exceto nos casos de acumulação lícita de cargos;
  8. Não é concedido o afastamento parcial ao servidor detentor de cargo em comissão ou função comissionada. Nesse caso, para solicitar este afastamento, o servidor deverá exonerar do cargo em comissão ou função comissionada;
  9. Após retornar do afastamento, o servidor deverá permanecer na UFU, obrigatoriamente, por um período mínimo igual ao do afastamento, incluída a prorrogação, se houver. E caso tenha alternado a modalidade de afastamento (integral/parcial ou vice-versa), deverá permanecer em exercício na UFU, pelo período mínimo correspondente à somatória dos afastamentos concedidos, começando a contar após o término do último afastamento. Caso o servidor solicite exoneração, vacância, transferência ou aposentadoria voluntária, antes de cumprir o prazo de permanência obrigatória na UFU, o servidor deverá ressarcir a UFU o valor proporcional aos meses faltantes equivalente ao montante recebido durante o período do afastamento, acrescido de correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, salvo por motivos de força maior que serão analisados pela UFU;
  10. O servidor deve reassumir de imediato suas funções na UFU, tão logo conclua o curso, ou tão logo seja expirado o prazo concedido para o afastamento.
  11. O servidor e a chefia receberão um e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras informando que o afastamento foi autorizado e que foi requerida a publicação da Portaria no SEI - Sistema Eletrônico de Informações da UFU e/ou do Despacho no Diário Oficial da União (se for no exterior). O servidor deve acompanhar a publicação da Portaria/Despacho juntamente com sua chefia.
  12. O servidor é responsável por encaminhar ao e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras o documento comprobatório de conclusão do curso (objeto do afastamento). Assim não fazendo, poderá ser responsabilizado por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não cumprir as normas legais e regulamentares e, ainda, por atos de improbidade administrativa capitulados na Lei 8.429/92.
  13. O afastamento não poderá ser concedido ao servidor que estiver usufruindo concomitantemente de férias ou de qualquer outro afastamento ou licença.

 

PROCEDIMENTOS

 

1) Para formalizar seu pedido de Afastamento Parcial, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do afastamento:

  • Formulário de Afastamento Parcial (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.

2) Para enviar a documentação, o servidor deverá:

  • digitalizar a documentação e salvar em PDF (Formulário de Afastamento Parcial e Comprovante de matrícula, conforme especificado nos itens acima); 
  • enviar a documentação salva em PDF para o e-mail: afastamento@progep.ufu.br;
  • O servidor não deverá, em hipótese alguma, enviar qualquer documento pelo SEI.

Observações:

  • o servidor deverá utilizar somente e-mail institucional da UFU
  • especificar no campo 'Assunto' do e-mail: Afastamento Parcial e; 
  • caso a documentação encaminhada pelo e-mail esteja incompleta/incorreta, não será possível tramitar o pedido do servidor, o qual deverá providenciar a adequação/correção. 

3) Para solicitar a prorrogação do Afastamento Parcial ou a migração para o Afastamento Integral, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo afastamento:

  • Formulário de Afastamento (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.

4) Após o período de Afastamento Parcial, o servidor deverá enviar à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras conforme especificado abaixo, no prazo máximo de 10 dias:

  • MI da chefia imediata informando o retorno do servidor à jornada normal de trabalho;
  • Cópia do documento comprobatório das atividades realizadas, objeto do afastamento e, após concluir o curso, cópia de documento comprobatório de conclusão do curso (ata de defesa ou diploma);
  • Observação: essa documentação também deverá ser digitalizada, salva em PDF e enviada para o e-mail: afastamento@progep.ufu.br
  • Qualquer dúvida ou informações, entrar em contato através do telefone: (34) 3239-4300 - Ramal: 3037/ 9 9662-7601

 

Legislações

Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único

PDF icon Portaria PROGEP 523 - 2016

PDF icon formulario1_-_afastamento_parcial.pdf

PDF icon Nota Técnica 6197 - 2015 / MP

 

 

Responsável

Diretoria Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

 secretaria.dicap@progep.ufu.br    3239-4300 Ramal 3024, 9 9966-4742

Público-alvo: 
Categoria do Procedimento: 
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Afastamento integral para pós-graduação stricto sensu

De acordo com o Art. 96-A da Lei 8112/90 e o Decreto 5707/2006, o servidor técnico-administrativo poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se integralmente do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu(mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras. 

Público-alvo: 

Técnico Administrativo

 

Requisitos

  1.  O afastamento somente será autorizado em conformidade com as disposições do Art. 96-A da Lei 8.112/90, considerando o interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
  2. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
  3. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

Orientações

ORIENTAÇÕES

  1. Ler atentamente todos os itens abaixo;
  2. A concessão do afastamento integral se condiciona ao planejamento interno da unidade/setor, à oportunidade de afastamento e à relevância do curso para a Instituição;
  3. Somente será autorizado o afastamento integral para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país devidamente credenciados pela CAPES. No caso de obtenção do diploma de pós-graduação expedido por instituição estrangeira, o servidor deve providenciar a revalidação no Brasil;
  4. O afastamento será concedido considerando-se os limites definidos pelo Decreto 5707/2006: até 24 meses para o mestrado, até 48 meses para o doutorado e até 12 meses para o pós-doutorado;
  5. O afastamento integral não enseja a reposição do servidor técnico-administrativo;
  6. O servidor não pode celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, em substituição à carga horária objeto do afastamento, exceto nos casos de acumulação lícita de cargos;
  7. Não é concedido o afastamento integral ao servidor detentor de cargo em comissão ou função comissionada. Nesse caso, para solicitar este afastamento, o servidor deverá exonerar do cargo em comissão ou função comissionada;
  8. Após retornar do afastamento, o servidor deverá permanecer na UFU, obrigatoriamente, por um período mínimo igual ao do afastamento, incluída a prorrogação, se houver. E caso tenha alternado a modalidade de afastamento (integral/parcial ou vice-versa), deverá permanecer em exercício na UFU, pelo período mínimo correspondente à somatória dos afastamentos concedidos, começando a contar após o término do último afastamento. Caso o servidor solicite exoneração, vacância, transferência ou aposentadoria voluntária, antes de cumprir o prazo de permanência obrigatória na UFU, o servidor deverá ressarcir a UFU o valor proporcional aos meses faltantes equivalente ao montante recebido durante o período do afastamento, acrescido de correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, salvo por motivos de força maior que serão analisados pela UFU;
  9. O servidor deve reassumir de imediato suas funções na UFU, tão logo conclua o curso, ou tão logo seja expirado o prazo concedido para o afastamento.
  10. O servidor e a chefia receberão um e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras informando que o afastamento foi autorizado e que foi requerida a publicação da Portaria no SEI - Sistema Eletrônico de Informações da UFU e/ou do Despacho no Diário Oficial da União (se for no exterior). O servidor deve acompanhar a publicação da Portaria/Despacho juntamente com sua chefia.
  11. O servidor é responsável por encaminhar ao e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras o documento comprobatório de conclusão do curso (objeto do afastamento). Assim não fazendo, poderá ser responsabilizado por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não cumprir as normas legais e regulamentares e, ainda, por atos de improbidade administrativa capitulados na Lei 8.429/92.
  12. O afastamento não poderá ser concedido ao servidor que estiver usufruindo concomitantemente de férias ou de qualquer outro afastamento ou licença.

 

PROCEDIMENTOS

 

1) Para formalizar seu pedido de Afastamento Integral, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do afastamento:

  • Formulário de Afastamento Integral (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.

2) Para enviar a documentação, o servidor deverá:

  • Criar o processo no SEI/UFU - Pessoal: Afastamento Integral para Pós Graduação
  • Após assinatura e deferimento, digitalizar a documentação e salvar em PDF (Formulário de Afastamento Integral e Comprovante de matrícula, conforme especificado nos itens acima); 
  • Inserir os arquivos em PDF como documento externo no SEI a documentação salva em PDF

Observações:

  • O servidor deverá utilizar somente e-mail institucional da UFU no formulário de Afastamento Integral;
  • Após inserção dos arquivos, tramitar o processo para a unidade SECDIRPA, utilizando o SEI/UFU;
  • Caso a documentação encaminhada pelo SEI/UFU esteja incompleta/incorreta, não será possível tramitar o pedido do servidor, o qual deverá providenciar a adequação/correção. Desta forma o processo será devolvido para que a unidade solicitante efetue as devidas correções ou complementações necessárias.

3) Para solicitar a prorrogação do Afastamento Integral ou a migração para o Afastamento Parcial, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo afastamento:

  • Formulário de Afastamento (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.
  • Observação: Esta documentação também deverá ser anexada ao processo SEI criado para a autorização do afastamento.

4) Após o período de Afastamento Integral, o servidor deverá enviar à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras conforme especificado abaixo, no prazo máximo de 10 dias:

  • MI da chefia imediata informando o retorno do servidor à jornada normal de trabalho;
  • Cópia do documento comprobatório das atividades realizadas, objeto do afastamento (por exemplo, declaração de atividades, assinadas pelo orientador e pelo requerente do afastamento) e, após concluir o curso, cópia do diploma);
  • Observação: Esta documentação também deverá ser anexada ao processo SEI criado para a autorização do afastamento.

  • Quaisquer dúvidas ou informações, entrar em contato pelo telefone: (34) 3239-1327 e 3239-1328 ou pelo e-mail afastamento@progep.ufu.br

 

Legislações

Decreto nº 91.800 , de 18 de outubro de 1985 - Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação.

Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único

Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 - Afastamento do País

Decreto nº 2.349, de 15 de outubro de 1997 - Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998 - Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação.

Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999 - Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

Portaria n° 1.496, de 04 de maio de 2005 - Autoriza o afastamento de servidores para o exterior

Decreto Nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 - Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal

Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010 - Licença por motivo de doença em pessoa da família, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, enquadramento de docentes, SIASS

Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014 - Férias e Afastamentos

PDF icon formulario1_-_afastamento_integral.pdf

 

 

Responsável

Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

 secretariadirpa@progep.ufu.br    34 3239-4964

Público-alvo: 
Categoria do Procedimento: 
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Substituição de Função Gratificada (FG)/Cargo de Direção (CD)

Substituição de Função Gratificada (FG)/Cargo de Direção (CD)

 

Orientações:

  • A substituição é paga na folha subsequente ao período em questão.
  • Casos de divergência entre férias registradas no SIAPE e respectivos períodos de gozo deverão ser justificados com memorandos para composição dos processos de substituição.
  • Afastamentos diversos também deverão ser documentados (ex.: laudo médico pericial, portarias de liberação para viagens ou outros comprovantes de participação em eventos, etc).
  • Servidores envolvidos na Substituição NÃO devem assinar nos campos de Chefia dos formulários – é necessário solicitar assinatura de seus superiores nos campos indicados (ex.: se o Chefe de Setor é substituído, ele não assina em nenhum lugar e seu Gerente e Diretor assinarão o requerimento nos campos de chefia imediata e superior respectivamente).
Categoria do Procedimento: 
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Licença Capacitação

 

Requisitos

  1.  Ter cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal.
  2.  Estar inscrito em ações de capacitação em horário que inviabilize o cumprimento de jornada semanal de trabalho;
  3.  O objeto do afastamento para Licença para Capacitação deverá obrigatoriamente ter correlação com: o ambiente organizacional, as atribuições do cargo e as atividades laborativas do servidor.

Orientações clique aqui 

Categoria do Procedimento: 
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Documentos e formulários: 

Solicitação de Diárias e Passagens

Solicitações de SCDP IARTE – Diárias e Passagens

Para as solicitações de SCDP do Instituto de Artes o primeiro passo é o preenchimento do formulário de SCDP que se encontra no SITE do IARTE e após preenchimento o formulário é encaminhado para a Área para aprovação. A Área tendo recebido o pedido, com o formulário preenchido encaminha para o setor financeiro do IARTE -  financeiro.iarte@gmail.com. O Setor financeiro procederá  a solicitação caso acha recurso em área disponível.

solicitante de SCDP receberá em seu e-mail os bilhetes para realização do Check – In na companhia aérea  e mais ou menos em 3 dias antes do evento suas diárias estarão disponíveis na sua conta bancária para que o solicitante reserve o Hotel de sua escolha.

É muito importante que o solicitante guarda seus comprovantes de embarque de Ida e Volta pois ele necessitará de prestar contas no SCDP após o evento. Basta escaniar os bilhetes de embarque e encaminhar para o financeiro.iarte@gmail.com

AS SOLICITAÇÕES DE SCDP DEVEM CHEGAR COM ANTECEDÊNCIA COM ATÉ 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA QUE A SOLICITAÇÃO SEJA PROCESSADA.

Categoria do Procedimento: 
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